RTD

É o procedimento realizado junto ao Tabelião, como meio de proteção jurídica, a interesse juridicamente tutelado, de ato escrito contido em uma declaração ou instrumento particular.

REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS (Art. 127 a 129 da Lei 6015/73) 

1) ATA DE ASSEMBLEIA DE CONDOMÍNIO:

  • Requerimento endereçado ao Cartório com qualificação completa (RG, CPF,estado civil, profissão, endereço), do Condomínio o do requerente (representante legal), fundamentado no Art. 127, VII, para fins de conservação do documento.
  • Instrumento elaborado em texto corrido sem rasuras contendo:
  • Data, horário, local da realização.
  • Qualificação completa dos membros eleitos, (para o caso de Eleição e Posse de Síndico, Subsíndico e Conselho Fiscal)
  • Período do mandato conforme Convenção do Condomínio.
  • Lista de Assinatura dos presentes.
  • Reconhecimento das firmas do Síndico e Subsíndico, quando houver.

* Ata Avulsa - Deverão ser apresentadas em duas vias (no mínimo), com folhas numeradas, com as respectivas assinaturas dos presentes. Apresentar a cópia do registro da ata anterior devidamente registrada.

2) CONTRATOS PARTICULARES e TERMOS: (Caberá ao Registro de Títulos e Documentos a realização de quaisquer registros não atribuídos expressamente a outro ofício)

  • Requerimento endereçado ao Cartório com qualificação completa (RG, CPF,estado civil, profissão, endereço), do requerente (representante legal), fundamentado no art. 127 ou art. 129 de acordo com a finalidade do documento.
  • 02 (duas) vias do Instrumento
  • Qualificação completa das partes, bem como cópias autenticadas do RG, CPF e comprovante de residência.
  • Objeto do instrumento lícito.
  • Assinatura das partes e das testemunhas com o devido reconhecimento das firmas.

Art. 221 da Lei 6015/73 - Somente são admitidos registro: II - escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e testemunhas, com as firmas reconhecidas, dispensado o reconhecimento quando se tratar de atos praticados por entidades vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação;

3) CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO , CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL, CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA (ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA)

Art. 129 da Lei 6015/73. 5°) os contratos de compra e venda em prestações, com reserva de domínio ou não, qualquer que seja a forma de que se revistam, os de alienação ou de promessas de venda referentes a bens móveis e os de alienação fiduciária;

  • 03 (três) vias da Cédula de Crédito, sendo uma negociável e as outras 02 (duas) com expressão não negociável. (Observar cláusula de formalidade da Cédula)
  • Assinatura do EMITENTE/CREDITADO em todas as vias, bem como FIEL DEPOSITÁRIO e CÔNJUGE AVALISTA.
  • Apresentação das Certidões: 
  • 1) Certidão Negativa de Débitos Reativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União 
  • 2) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas 
  • 3) Certificado de Regularidade do FGTS


4) LIVROS CONTÁBEIS: DIÁRIO E RAZÃO

  • Numeração do livro, n° de páginas, nome da entidade, utilidade, endereço completo, local e data, deverá ser assinado sempre pelo Diretor/Presidente e contador com o respectivo reconhecimento de firmas de ambos e selo do contador no termo de abertura, observando ainda a validade do selo.

5) TERMO DE ABERTURA/ENCERRAMENTO DO LIVRO DE ATAS

  • Quantidade de folhas do livro, finalidade, nome da Instituição, endereço, local, data e assinatura do representante legal (com o respectivo reconhecimento de firma);

NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL

  • Art. 160 da Lei 6015/73 O oficial será obrigado, quando o apresentante o requerer, a notificar do registro ou da averbação os demais interessados que figurarem no título, documento, o papel apresentado, e a quaisquer terceiros que lhes sejam indicados, podendo requisitar dos oficiais de registro em outros Municípios, as notificações necessárias. Por esse processo, também, poderão ser feitos avisos, denúncias e notificações, quando não for exigida a intervenção judicial.
  • A notificação deve ser apresentada em três vias, com identificação do notificante (qualificação completa) e do notificado (qualificação completa) e firma reconhecida do notificante.
  • Breve relato dos fatos.
  • Prazo que o notificado tem pra resolver suas pendências junto ao notificante, após o recebimento da notificação.
  • Requerimento solicitando ao cartório a referida notificação de acordo com Lei 6.015 de 1973, conforme artigo 160, com firma reconhecida.
  • Instrumento registrado que deu origem à Notificação.

* Quando o notificante e notificado for pessoa jurídica deverá constar o nome do representante legal, com endereço da empresa e CNPJ do notificante.

NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL LIMIT ANTE CONFRONTANTE (Art. 160 c/c art. 213 §2° da Lei 6015/73)

Art. 213 §2- Se a planta não contiver a assinatura de algum confrontante, este será notificado pelo Oficial de Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, para se manifestar em quinze dias, promovendo-se a notificação pessoalmente ou pelo correio, com aviso de recebimento, ou, ainda, por solicitação do : Oficial de Registro de Imóveis, pelo Oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la.

  • Planta e memorial descritivo (projeto) aprovado pela PREFEITURA e registrado no CREA com firma reconhecidas
  • Carimbo de aprovo e de acordo;
  • ART do CREA;
  • Cópias autenticadas do RG e CPF do proprietário do imóvel, bem com o registro do respectivo imóvel, nome e endereço completo do notificado.
  • Requerimento solicitando ao cartório a referida notificação de acordo com Lei 6.015 de 1973, conforme artigo 160 c/c Art 213 §2°, com firma reconhecida que será objeto de Registro em Títulos e Documentos.
  • Nota de Devolução do Registro de Imóveis.